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Fotos do Imóvel
Estrada Palmeiro, lote 06, São Pedro, Bento Gonçalves, RS, 95714-991
Descrição do imóvel
Parte do Lote Rural nº 06 (seis), da Linha Palmeiro, no Município de Bento Gonçalves/RS, com área de 13.767,70 m² (treze mil, setecentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, objeto da Matrícula nº 94.360 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, com as seguintes medidas e confrontações: • Norte: na extensão de 76,58m (setenta e seis metros e cinquenta e oito centímetros), confrontando com propriedade de Daian Antonio de Paris e Bruno Ranzi de Paris; • Sul: na extensão de 230,92m (duzentos e trinta metros e noventa e dois centímetros), com terras do Lote 4, de propriedade da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; • Leste: na extensão de 110,00m (cento e dez metros), com terras do mesmo lote, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; • Oeste: na extensão de 192,31m (cento e noventa e dois metros e trinta e um centímetros), confrontando com terras do mesmo lote, de propriedade de Herdeiros de Gilmar Victorio de Paris.
Dados cadastrais constantes do título: INCRA nº 854.026.022.063-6; denominação do imóvel rural: não informada; localização do imóvel rural: Linha Palmeiro, Bento Gonçalves/RS; módulo rural: não consta; nº de módulos rurais: 0,00; módulo fiscal: 12,0000 ha; nº de módulos fiscais: 1,3416; F.M.P.: 2,00 ha; área total: 16,1000 ha; constando em nome de Domingos Hilário de Paris, brasileiro, CPF nº 039.164.130-15, tudo de conformidade com a cópia autenticada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº 36951908210, Exercício 2020.
Observação registral: matrícula aberta em virtude de desmembramento, nos termos do requerimento firmado em Bento Gonçalves/RS em 05 de fevereiro de 2021, acompanhado de memorial descritivo, levantamento topográfico e T.R.T. Obra/Serviço nº BR20211026757, aprovado pela Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS com fundamento na Lei Municipal nº 200/2018, art. 69 (desmembramento rural). Registro anterior: Matrícula nº 88.679, fl. 01, Livro 2-RG, datada de 09/07/2019.
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Formas de pagamento oferecida(s) pelo comitente vendedor
Pagamento à vista A proposta à vista prevalecerá sobre eventual proposta parcelada em igualdade ou equivalência de condições, nos termos da legislação processual aplicável. O proponente vencedor, após comunicação da leiloeira e/ou determinação judicial, deverá efetuar o pagamento do preço mediante depósito judicial vinculado aos autos, no prazo assinalado, além do pagamento da comissão da leiloeira, correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Proposta parcelada Poderá ser apresentada proposta parcelada, que ficará obrigatoriamente sujeita à análise e homologação judicial, observando-se, no que couber, o art. 895 do Código de Processo Civil e eventual determinação específica do Juízo. Como regra, a proposta parcelada deverá prever entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado e saldo remanescente em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária pelo índice que vier a ser aceito ou determinado pelo Juízo, garantido o saldo, tratando-se de imóvel, por hipoteca do próprio bem, salvo decisão judicial diversa. A comissão da leiloeira deverá ser paga à vista pelo adquirente, ainda que o preço do bem seja objeto de proposta parcelada. O atraso no pagamento de qualquer parcela poderá acarretar multa, vencimento antecipado, resolução da venda e/ou execução do saldo, conforme o art. 895 do CPC e decisão judicial aplicável. Comissão da leiloeira A comissão da leiloeira será de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda, de responsabilidade do adquirente, não compondo o valor ofertado pelo imóvel e devendo ser paga diretamente à leiloeira, no prazo informado, como condição para regular prosseguimento da alienação. Em caso de suspensão, cancelamento, remição, pagamento, parcelamento da dívida ou acordo que impeça a conclusão da venda após a publicação/homologação do presente edital e após a prática de atos de divulgação e condução pela leiloeira, poderá ser submetida ao Juízo a fixação de comissão/remuneração pelos trabalhos realizados, sugerindo-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação ou sobre o valor da dívida, o que for menor, ressalvada decisão judicial.


