Leilão de Imóveis
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Lance inicial:

1º leilão27/08/2026 às 13:00
R$ 7.105.237,46
2º leilão27/08/2026 às 17:00
R$ 7.105.237,46

As informações do lote podem estar desatualizadas, se encontrou alguma informação divergente .

Imóvel c/ 3.345,69m² em Londrina/PR

Avenida Rio Branco, 752 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-595

Extrajudicial
Metragem3.346 m²

Descrição do imóvel

Lote de terras sob nº 64/B/P2, com a área de 3.345,69, destacado do lote 64-B, constituído pela unificação dos lotes 64/B/P2, com 3.011,63, com a faixa de terras medindo 334,06m², ambos da Gleba Patrimônio Londrina, neste município e comarca, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 18.870 do CRI – 2º Ofício, avaliado em R$ 5.350.000,00. Benfeitorias: Após novas considerações da área demolida/ampliada da antiga residência e transformada em refeitório, e constatado a diferença de metragens desta edificação, conforme contestado pelo executado no evento 483.1, passo a correção do laudo com a área construída de 2.416,00m2 edificados e atualização do laudo lavrado em 2024 para valores de mercado atual 2025. 1) Inexistente (antiga residência transformada item 8); 2) Escritórios em alvenaria com 131,35 m²; 3) Barracão pré-moldado com área de 781,97 m²; 4) Barracão com 258,54 m²; 5) Barracão com 147,44 m²; 6) Cabine de força com 91,20 m²; 7) Garagem com 254,10 m²; 8) Refeitórios com a área de 158,50m2; 9) Um subsolo com a área de 112,38m2 construída na parte de baixo do barracão descrito acima (item 5) que conta com 147,44m2; 10) Um mezanino com a área de 295,38m2 na parte superior do barracão acima descrito (item3) que conta com 781,97m2; 11) Um vestiário com a área de 56,70m2; 12) Corredor coberto com a área total de 128,54m2 anexado a parte externa do barracão acima descrito (item4) que conta com 258,54m2. Considerando que o mezanino é de ferro, o subsolo é um porão e o vestiário possui forro de madeira e encontra-se em local em que a construção está degrada por falta de manutenção. O lote ainda possui muros em toda extensão altura de 4 metros com as concertinas, portões metálicos e piso parte cimentada e parte com paralelepípedos, área de manobra calçado com paralelepípedos, todo murado e com portões de chapa de aço e ferro. Assim, totalizando a obra em 2.416,10m2, incluindo as áreas não averbadas. Observação: O imóvel passa por constantes reformas/transformações de espaço adequados a utilização do executado, observado nas últimas vistorias.

Formas de pagamento oferecida(s) pelo comitente vendedor

O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação.