Leilão de Imóveis
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Lance inicial:

1º leilão31/08/2026 às 17:02
R$ 120.810,89
2º leilão15/09/2026 às 17:02
50% ↓R$ 60.405,45

As informações do lote podem estar desatualizadas, se encontrou alguma informação divergente .

Terreno 362 m² (Lote 01) - Vila Rebouças - Jussara - GO

Rua Professor Ferreira, Lote 01, Vila Rebouças, Jussara, GO

Judicial
Metragem362 m²

Descrição do imóvel

LOTE 12: MATRÍCULA Nº 1.180 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JUSSARA/GO: Um Terreno Para Construção Urbana, denominado por lote de nº um (1) da quadra nº dezessete (17), situado a Rua Professor Ferreira "Vila Rebouças", nesta cidade, medindo a área de trezentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados (362,50 m2), sendo: dez (10,00) metros de frente para a rua Professor Ferreira; quinze (15,00) ditos pela linha de fundo, limitando com o lote número sete (7); vinte e cinco (25,00) ditos na lateral do lado direito, limitando com o lote de número dois (2); vinte (20,00), ditos na lateral do lado esquerdo, limitando com a Av. "A" e sete zero sete de chanfrado.\nConsta na Av. 07 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S.A nos autos do Processo nº 0001531220115180191 da Vara do Trabalho de São Luís dos Montes Belos – GO; 00010511620105180181 da Vara de Trabalho de São Luís dos Montes Belos – GO; 00000358220105090567 da Vara do Trabalho de Nova Esperança – PR.\nConsta na Av. 08 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S.A nos autos do Processo nº 00106667320195030135 do TRT 3ª Região; 00106866420195030135 do TRT 3ª Região; 00106589620195030135 do TRT 3ª Região; 00108035520195030135 do TRT 3ª Região; 00108347520195030135 do TRT da 3ª Região; 00119334020165030053 do TRT 3ª Região.\nConsta na Av. 09 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S.A nos autos da Ação Trabalhista, Processo nº 00116675220155150086 da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste do TRT 15ª Região.\nConsta na Av. 10 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S.A conforme ordens inseridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, oriundas dos seguintes processos: 00105852720195030135 do TRT da 3ª Região; 00105454520195030135 do TRT da 3ª Região; 00105540720195030135 do TRT da 3ª Região; 00105437520195030135 do TRT da 3ª Região; 00105592920195030135 do TRT da 3ª Região; 00105662120195030135 do TRT da 3ª Região; 00106493720195030135 do TRT da 3ª Região; 00105714320195030135 do TRT da 3ª Região; 00105410820195030135 do TRT da 3ª Região; 00105619620195030135 do TRT da 3ª Região; 00105645120195030135 do TRT da 3ª Região; 56447793320148090051 do TJGO; 00105722820195030135 do TRT da 3ª Região; 00105584420195030135 do TRT da 3ª Região; 56447793320148090005 do TJGO; 00105489720195030135 do TRT da 3ª Região; 00106242420195030135 do TRT da 3ª Região; 00249650820155240007 do TRT da 24ª Região.\nConsta na Av. 11 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S.A nos autos da Ação Trabalhista, Processo nº 00010368520155090128 do TRT da 9ª Região.\nConsta na Av. 12 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S.A nos autos da Ação Trabalhista, Processo nº 00105333120195030135 da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.\nConsta na Av. 13 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S/A, conforme ordens inseridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, oriundas dos seguintes processos: 50008950620198210047 da 2ª Vara Cível do TJRS; 02057275420128090051 do TJGO; 00001232620225120015 do TRT da 12ª Região; 00106043320195030135 do TRT da 3ª Região.\nConsta na Av. 14 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00119875720225180221, em trâmite na Vara do Trabalho de Goiás, promovido por Daniele Ventura Vicente Gonçalves contra LBR – LACTEOS BRASIL S/A, este imóvel foi penhorado. \nConsta na Av. 15 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S/A, conforme ordens inseridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, oriundas dos seguintes processos: 00029586120188260637 do TJSP; 00105577020195030099 do TRT da 3ª Região.\nConsta na Av. 16 desta matrícula o arrolamento deste imóvel no Processo Administrativo nº 13074.769602/2022-87, devendo a alienação, transferência ou oneração, ser comunicado à Delegacia Regional de Fiscalização da Secretaria da Fazenda ser comunicada até o quinto dia do mês seguinte a sua ocorrência. \nConsta na Av. 17 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S/A, conforme ordens inseridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, oriundas dos seguintes processos: 00105463020195030135 do TRT 3ª Região; 00122021820165180003 do TRT 18ª Região; 00105489220225030135 do TRT 3ª Região; 50019121520158210016 do TJRS.\nConsta na Av. 18 desta matrícula que foi decretada a indisponibilidade dos bens de LÁCTEOS BRASIL S/A, conforme ordens inseridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, oriundas dos seguintes processos: 50022280320168210013 da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS; 11900831020258260100 do 1º Ofício de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.\nObservação: o Laudo de avaliação se encontra às fls. 629/703 destes autos.

Formas de pagamento oferecida(s) pelo comitente vendedor

O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro Oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilões judiciais (artigo 897, do Código de Processo Civil), bem como obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro, conforme estabelecido em edital.\nO Leiloeiro Oficial poderá emitir título de crédito para a cobrança da sua comissão, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32.\nDO REGISTRO - O usuário autoriza o registro da presente “Condições de Venda e Pagamento” perante qualquer Cartório de Registro de títulos e documentos de São Paulo /SP.\nDA ENTREGA DOS BENS - A transferência dos bens será feita através do Juízo responsável e o registro do imóvel para o nome do arrematante ocorrerá após a retirada em cartório da “Carta de Arrematação”, nos termos do art. 901, § 1º do Código de Processo Civil.\nIMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO PELO ARREMATANTE - Considerando que nos leilões Judiciais ofertados no site, há previsão legal para pagamento do arremate em 24h (vinte e quatro horas) após a arrematação, conforme Condições de Venda e Pagamento descritas em edital. Cumpre informar que o não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do Leiloeiro configurará desistência por parte do arrematante, ficando este obrigado a pagar multa equivalente ao valor da comissão devida ao Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais despesas no importe de 5% (cinco por cento) do valor do arremate no prazo de até 05 (cinco) dias após o término do leilão. Poderá o Leiloeiro ou a Megaleilões emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39 do Decreto 21.981/32. Considera-se ainda, tal conduta totalmente desrespeitosa com os demais concorrentes ou licitantes do leilão, bem como, com o Vendedor. Por conseguinte, o cadastro do arrematante inadimplente será banido no sistema, bem como, não será admitido participar de qualquer outro leilão divulgado no portal da Mega Leilões e caso sejam identificados cadastros vinculados aquele, estes serão igualmente banidos. Vale esclarecer ainda, que fraudar leilão é crime, conforme preceituado no artigo 358 do código penal. DA RETIRADA - Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, a Lei nº 5.741/71, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33 e a Instrução Normativa nº 113 de 28 de Abril de 2010, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, bem como caput do artigo 335, do Código Penal.