Leilão de Imóveis
Leilão de Imóveis
Imagem 1
Imagem 2
Imagem 3
Imagem 4
Imagem 5
Imagem 6
Imagem 7
Imagem 8
Imagem 9
Imagem 10

Lance inicial:

1º leilão20/10/2026 às 13:00
R$ 417.409,36
2º leilão20/10/2026 às 17:00
R$ 417.409,36

As informações do lote podem estar desatualizadas, se encontrou alguma informação divergente .

Imóvel c/ 640m² em Guarapuava/PR

Rua Benjamin Constant, s/n

Extrajudicial
Área Total640 m²
Quartosnull
Banheirosnull
Vagasnull

Descrição do imóvel

Terreno urbano com área de 640,00m², ou seja, 16,00m de frente para Rua Benjamin Constant, por 40,00m, nas laterais e 16,00m na linha de fundo, formado pela citada rua e a Rua Conego Braga, rua Coronel Lustosa e Avenida Manoel Ribas; objeto da Matrícula nº 2.939 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com benfeitoria total de aproximadamente 260m², Imóvel em Alvenaria construído aparentemente construído na década de 70 com materiais e acabamentos da época, sem reformas ou mudanças, necessita reparos, com uma edícula também em alvenaria na área dos Fundos. em regular estado de conservação.

Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado ESPÓLIO DE YASUO WATANABE representado(a) por PAULO WATANABE - (CNPF/MF SOB Nº 060.900.879-04), como fiel depositário, até ulterior deliberação.

ÔNUS: R.15/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor do Banco do Brasil S/A; R.16/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; R.17/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; R.18/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; R.19/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; R.20/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; Av.21/2939 – Aditivo de Ratificação; Av.22/2939 – Aditivo de Reratificação; R.23/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; R.24/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; R.25/2939 – Confissão de Dívida com Penhor, Hipoteca e Fiança garantida em favor do credor Banco do Brasil S/A; R.26/2939 – Hipoteca Cedular em favor do credor Banco do Brasil S/A; Av.27/2939 – Aditivo de Reratificação em favor do credor Banco do Brasil S/A; Av.30/2939 – Escritura Pública de Confissão de Dívida em favor do credor Banco do Brasil S/A; Av.31/2939 – Aditivo em favor do credor Banco do Brasil S/A; Av.32/2939 – Aditivo de Reratificação em favor do credor Banco do Brasil S/A; Av. 33/2939 – Aditivo de Reratificação em favor do credor Banco do Brasil S/A; Av.34/2939 – Transferência da Operação referente a Av.26/2939 para União Federal; R.35/2939 – Penhora referente ao mandado de n° 2004.70.06.002898-8 da Justiça Federal de Guarapuava; Av.36/2939 – Transferência da Operação conforme R-26 e Av.31/2939 para União Federal; R.37/2939 – Penhora referente ao mandado de n° 2006.70.06.002168-1 da Justiça Federal de Guarapuava; R.38/2939 – Penhora referente ao mandado de n° 5004967-02.2011.404.706 da Justiça Federal de Guarapuava; R.40/2939 – Penhora referente ao mandado de n° 5001604.36.2013.404.7006 da Justiça Federal de Guarapuava; R.41/2939 – Penhora referente ao mandado de n° 5002665-29.2013.404.7006 da Justiça Federal de Guarapuava; R.42.2939 – Penhora referente ao mandado de n° 5002495-91.2012.404.7006 da 1ª Vara Federal de Guarapuava; R.44/2939 – Penhora referente aos autos de n° 5002495-91.2012.404.7006 da 1ª Vara Federal de Guarapuava; R.46/2939 – Penhora referente ao presente autos, tudo conforme matricula de evento 201.2 . Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel, por caução idônea; §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante.

Formas de pagamento oferecida(s) pelo comitente vendedor

Para participar na modalidade "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão. Proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação (até o início do primeiro leilão). Proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (até o início do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel, por caução idônea; As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).