LOTE 1.1 - Imóvel c/ 1.323m² em Primeiro de Maio/PR
Rua Quinze, Condomínio Canaã, Primeiro de Maio
Lance inicial
Leiloeiro:
As informações do lote podem estar desatualizadas, se encontrou alguma informação divergente .
Características do imóvel
- Área Total
- 1.323 m²
Descrição do imóvel
BEM: Uma área de terras de um mil trezentos e vinte e três metros quadrados (1.323mt2), constante da data número sessenta e oito (68), e parte da data número cinquenta e oito (58), d/cidade, contendo uma casa de alvenaria coberta de talhas e assoalhado de cerâmica, um salão de alvenaria coberto de telhas e uma garagem coberta de telhas com a área construída de 882,00 metros quadrados, com as divisas: - principia na rua 9, segue pelo meio da data nº 58, numa extensão de 42 metros chegando aos fundos da data nº 57, segue à direita confrontando, com esta última data e com a data nº 67, numa extensão de 31,00 metros e meio, chega-se a um marco deste segue a direita confrontando com a data nº 78, mede-se 42 metros chega-se a rua nº 9, segue a direita confrontando com a rua nº 9, mede-se 31 metros e meio chegando-se ao ponto de partida, matriculado sob nº 653 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Benfeitorias: 1. Nos fundos do referido imóvel possui uma casa de alvenaria de aproximadamente 100,00 m², somente as paredes sem reboco e sem laje e sem teto, piso somente com contra piso, sendo uma parte com (02) duas salas com laje e contra piso; (01) banheiro com forro de madeira e piso cerâmico; 2. Na frente possui (01) uma sala comercial de alvenaria de aproximadamente 20,00 m² com forro de madeira e piso cerâmico e coberto com telha francesa; 3. Possui (01) uma sala comercial de alvenaria de aproximadamente 10,00 m² com forro de madeira e piso cerâmico e coberto com telha francesa, onde funciona um salão de cabeleireiro; 4. Uma (01) sala de alvenaria de aproximadamente 96,00 m², com forro de isopor e parte de forro de madeira, com piso cerâmico e coberta de telha francesa, onde funciona uma farmácia denominada farmácia Santa Rita; 5. Possui uma (01) sala de alvenaria de aproximadamente 90,00 m², contendo (01) um banheiro, (01) escritório, coberta com telha francesa e com forro de PVC no teto, piso de cerâmico, onde funciona uma loja denominada loja da Meire. A pesar da penhora ter sido realizada da parte ideal de 12,5 % pertencente ao executado, a expropriação se dará na integralidade do imóvel, conforme determinação de evento 197.1. Local para visitação: Referido bem se encontra depositado em mãos das executadas Sra. BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA, podendo ser localizada à Rua Quinze, Condomínio Canaã, Primeiro de Maio e Sra. CAMILA DE OLIVEIRA CASANOVA, podendo ser localizada à Rua Dois, n. 70, Jardim do Lago, Primeiro de Maio, Paraná, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.7/653 – Protocolo: 50.137 – Indisponibilidade de Bens averbada por Ofício Circular da Corregedoria Geral da Justiça; Av.8/653 – Protocolo: 50.137 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 109/2002, de Ação Civil Pública, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; Av.9/653 – Protocolo: 50.137 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 301/2003, de Ação Civil Pública, em trâmite na 6ª Vara Cível de Londrina; Av.10/653 – Protocolo: 50.137 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 301/2003, de Ação Civil Pública, em trâmite na 6ª Vara Cível de Londrina; Av.11/653 – Protocolo: 50.137 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 219-78.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; Av.12/653 – Protocolo: 51.261 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 000034-60.2002.8.16.0138, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; Av.13/653 – Protocolo: 51.429 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000539-31.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; Av.14/653 – Protocolo: 51.430 – Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0000847-67.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.15/653 – Protocolo: 53.102 – Penhora referente aos autos nº 000788-11.2016.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.16/653 – Protocolo: 53.107 – Penhora referente aos autos nº 0001419-52.2016.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.17/653 – Protocolo: 53.949 – Penhora referente aos próprios autos; R.18/653 – Protocolo: 53.950 – Penhora referente aos autos nº 860-66.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.19/653 – Protocolo: 53.963 – Penhora referente aos autos nº 34-60.2002.8.16.0138, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; R.20/653 – Protocolo: 55.013 – Penhora referente aos autos nº 0000986-29.2008.8.16.0138, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; R.22/653 – Protocolo: 55.660 – Penhora referente aos autos nº 0001228-02.2019.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.23/653 – Protocolo: 56.082 – Penhora em favor da municipalidade, referente aos autos nº 0001229-84.2019.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.24/653 – Protocolo: 56.182 – Penhora em favor do Ministério Público do Paraná, referente aos autos nº 1028-73.2011.8.16.0138, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; R.25/653 – Protocolo: 56.200 – Penhora em favor da municipalidade, referente aos autos nº 0000788-11.2016.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.26/653 – Protocolo: 58.542 – Distribuição da Ação de Improbidade Administrativa, referente aos autos nº 0001028-73.2011.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; conforme matrículas imobiliárias do evento 476.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição deste. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, § 1º do CPC e Artigo 130, § único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado.
Localização
Rua Quinze, Condomínio Canaã, Primeiro de Maio
Primeiro de Maio - PR
Localização aproximada. Confirme o endereço no edital do leilão.
Abrir no Google MapsFormas de pagamento
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC).
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