ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 2026/970013 - PAGAMENTO À VISTA
R. dos Bandeirantes, 72, Matatu, Salvador-BA, CEP 40260-000
Lance inicial
Leiloeiro:
As informações do lote podem estar desatualizadas, se encontrou alguma informação divergente .
Características do imóvel
- Metragem
- 130 m²
Descrição do imóvel
IMÓVEL DE MATRÍCULA 94.282 DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR-BA, ASSIM DESCRITO: Pavimento Superior, com área construída de 130,00m² melhor descrito(a) e caracterizado(a) na respectiva matrícula. Obs.1: Nos termos do � 7� do artigo 26 da Lei n� 9.514/97, encontra-se averbada, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Obs.2: O imóvel encontra-se ocupado por terceiros, e as providências para regularização e desocupação, bem como as eventuais despesas decorrentes, serão de inteira responsabilidade do adquirente.
DOS DÉBITOS DE IPTU, ITR E CONDOMÍNIO INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS E OUTROS ÚNUS. Existindo valores não quitados de IPTU, ITR e condomínio, o BANCO DO BRASIL S.A. ficará responsável pela quitação dos valores a vencer até a data da realização do segundo leilão, ou seja, a cota parte anual até a data do segundo leilão devido no ano letivo. É de responsabilidade de o ARREMATANTE efetuar o levantamento de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel, mediante apresentação de documentação comprobatória para o endereço de e-mail [email protected] . Não serão acatados pedidos de ressarcimento referentes a eventuais pagamentos de débitos efetuados pelo ARREMATANTE ou por terceiros, exceto se autorizado formalmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. No caso de débitos que estejam sendo cobrados na via judicial, a BANCO DO BRASIL S.A. avaliará a necessidade de se manifestar em juízo para se resguardar de cobranças indevidas, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida em execução em caso de condenação. Nos termos do § 11 do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, os direitos reais de garantia ou constrições, tais como penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante, não impedem a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário nem a venda do imóvel para realização da garantia. A adoção de providências e respectivos custos para cancelamento de eventuais únus sobre o imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, arrestos, indisponibilidade, disponibilidade entre outros), inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário, e certificando-se previamente de todas as providências e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a estes procedimentos serão de responsabilidade do arrematante.
DA EVICÇÃO DE DIREITO Em se tratando de imóvel com pendência(s) judicial(is), neste momento já de conhecimento do BANCO e declarada(s) na descrição do lote ofertado, em que o ARREMATANTE declara estar plenamente ciente da existência da(s) demanda(s), ou ainda eventual reivindicação judicial futura que venha recair sobre o bem, o BANCO somente se responsabilizará por ocasião de decisão judicial definitiva, transitada em julgado. Sendo decidida a anulação do título de propriedade do imóvel, o BANCO responderá pela evicção assumindo a devolução dos valores efetivamente pagos pelo ARREMATANTE, limitados ao preço de compra e venda do bem, às custas e emolumentos cartorários referentes à outorga de escritura e ao registro da compra e venda, aos tributos não passíveis de restituição pelo ente arrecadador, às despesas condominiais do imóvel, bem como à comissão de leiloeiro. A devolução dos valores acima elencados sofrerá atualização pelo índice IPCA (IBGE), considerando-se desde o pagamento pelo ARREMATANTE até a restituição realizada pelo BANCO. A hipótese de evicção não ensejará qualquer outra restituição e/ou direito de indenização ao ARREMATANTE, tais como perdas e danos, retenção de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel após sua compra, bem como outras conforme dispostas no art. 450 do Código Civil.
Localização
R. dos Bandeirantes, 72, Matatu, Salvador-BA, CEP 40260-000
Salvador - BA
Localização aproximada. Confirme o endereço no edital do leilão.
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Nos termos do � 7� do artigo 26 da Lei n� 9.514/97, encontra-se averbada, na matr�cula do im�vel, a consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio. O im�vel encontra-se ocupado por terceiros, e as provid�ncias para regulariza��o e desocupa��o, bem como as eventuais despesas decorrentes, ser�o de inteira responsabilidade do adquirente. Existindo valores n�o quitados de IPTU, ITR e condom�nio, o BANCO DO BRASIL S.A. ficar� respons�vel pela quita��o dos valores a vencer at� a data da realiza��o do segundo leil�o, ou seja, a cota parte anual at� a data do segundo leil�o devido no ano letivo. É de responsabilidade de o ARREMATANTE efetuar o levantamento de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel, mediante apresenta��o de documenta��o comprobatória para o endereço de e-mail [email protected] . Não serão acatados pedidos de ressarcimento referentes a eventuais pagamentos de débitos efetuados pelo ARREMATANTE ou por terceiros, exceto se autorizado formalmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. No caso de débitos que estejam sendo cobrados na via judicial, a BANCO DO BRASIL S.A. avaliará a necessidade de se manifestar em juízo para se resguardar de cobranças indevidas, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida em execu��o em caso de condena��o. Nos termos do § 11 do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, os direitos reais de garantia ou constri��es, tais como penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza incidentes sobre o direito real de aquisi��o do fiduciante, não impedem a consolida��o da propriedade em nome do credor fiduciário nem a venda do imóvel para realiza��o da garantia. A ado��o de providências e respectivos custos para cancelamento de eventuais únus sobre o imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, arrestos, indisponibilidade, disponibilidade entre outros), inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário, e certificando-se previamente de todas as providências e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a estes procedimentos serão de responsabilidade do arrematante. Em se tratando de imóvel com pendência(s) judicial(is), neste momento já de conhecimento do BANCO e declarada(s) na descri��o do lote ofertado, em que o ARREMATANTE declara estar plenamente ciente da existência da(s) demanda(s), ou ainda eventual reivindica��o judicial futura que venha recair sobre o bem, o BANCO somente se responsabilizará por ocasião de decisão judicial definitiva, transitada em julgado. Sendo decidida a anula��o do título de propriedade do imóvel, o BANCO responderá pela evic��o assumindo a devolu��o dos valores efetivamente pagos pelo ARREMATANTE, limitados ao preço de compra e venda do bem, às custas e emolumentos cartorários referentes à outorga de escritura e ao registro da compra e venda, aos tributos não passíveis de restitui��o pelo ente arrecadador, às despesas condominiais do imóvel, bem como à comissão de leiloeiro. A devolu��o dos valores acima elencados sofrerá atualiza��o pelo índice IPCA (IBGE), considerando-se desde o pagamento pelo ARREMATANTE até a restitui��o realizada pelo BANCO. A hipótese de evic��o não ensejará qualquer outra restitui��o e/ou direito de indeniza��o ao ARREMATANTE, tais como perdas e danos, reten��o de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel após sua compra, bem como outras conforme dispostas no art. 450 do Código Civil.
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