Terreno 2.396 m² (Lote 13 Quadra 14 - Cond. Rest Center Cocais) - Ressaca - Ibiúna - SP
Lote 13 Quadra 14 - Condominio Rest Center Cocais, Ressaca, Ibiúna, SP
Lance inicial
Leiloeiro:
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Características do imóvel
- Área Total
- 2.396 m²
Descrição do imóvel
LOTE 02: MATRÍCULA Nº 11.214 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IBIÚNA/SP - IMÓVEL: Lote nº 13 (treze) da quadra 14 (catorze), do loteamento Rest Center Cocais - Gleba 02 - Situação: Bairro da Ressaca, zona urbana, deste município - Descrição: lote medindo 2.396,00 m² (dois mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados), assim descrito e confrontado: com frente para a Lagoa dos Extremos (antiga Rua E), onde mede 40,00 m (quarenta metros), 38,00 m (trinta e oito metros) da frente ao fundo, no lado direito de quem olha da rua para o terreno, confrontando com o lote 12, 48,00 m (quarenta e oito metros) no lado esquerdo, confrontando com o lote 11 da quadra XIV da Gleba I, 78,00 m (setenta e oito metros) nos fundos, confrontando com os lotes 01 e 02 da mesma quadra. Consta na Av.01 desta matrícula restrições quanto à construção e uso do lote. Consta na Av.06 e Av.09 desta matrícula que nos autos do Processo nº 0020500271995040002, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, foi determinada a indisponibilidade dos bens de MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS e SINVALDO PEREIRA DIAS. Consta na Av.07 desta matrícula que nos autos da ação de Execução Trabalhista, Processo nº 0170100.80.1999.5.15.0001, TRT da 15ª Região – Campinas/SP, requerida por AFONSO BORGES SABENCA JUNIOR e outros contra JESU IGNACIO DE ARAUJO e outros, foi penhorado o imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS. Consta na Av.10 desta matrícula que nos autos do Processo nº 04343001520035020202, GAEPP de São Paulo/SP, foi determinada a indisponibilidade dos bens de SINVALDO PEREIRA DIAS. Consta na Av.11 e Av.12 desta matrícula que nos autos do Processo nº 04191006520035020202, GAEPP de São Paulo/SP, foi determinada a indisponibilidade dos bens de SINVALDO PEREIRA DIAS e de MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS, respectivamente. Consta na Av.13 e Av.14 desta matrícula que nos autos do Processo nº 03673002320025120018, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, foi determinada a indisponibilidade dos bens de SINVALDO PEREIRA DIAS e de MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS, respectivamente. Consta na Av.15 e Av.16 desta matrícula que nos autos do Processo nº 02182005820075020030, em trâmite na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, foi determinada a indisponibilidade dos bens de SINVALDO PEREIRA DIAS, casado com MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS. Consta na Av.17 e Av.18 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00924007720035040006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, foi determinada a indisponibilidade dos bens de SINVALDO PEREIRA DIAS e de MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS, respectivamente. Consta na Av.19 desta matrícula que nos autos do Processo nº 03404007820035020201, GAEPP de São Paulo/SP, foi determinada a indisponibilidade dos bens de SINVALDO PEREIRA DIAS, casado com MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS. Consta na Av.20 desta matrícula que nos autos do Processo nº 00476006420005190001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, foi determinada a indisponibilidade dos bens de MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS, casada com SINVALDO PEREIRA DIAS. Contribuinte nº 40-95942-21-11.0907-00-000-2-23. Consta as fls. 2.680/2.681 dos autos débitos condominiais no valor de R$ 48.042,01 (07/07/2025).
Localização
Lote 13 Quadra 14 - Condominio Rest Center Cocais, Ressaca, Ibiúna, SP
Ibiúna - SP
Localização aproximada. Confirme o endereço no edital do leilão.
Abrir no Google MapsFormas de pagamento
Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: proposta@megaleiloes.com.br (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC).
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